LEI 13.500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 27-10-2017)

(Conversão da Medida Provisória 781, de 23/05/2017). Administrativo. Altera a Lei Complementar 79, de 7/01/1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, a Lei 11.473, de 10/05/2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, e a Lei 8.666, de 21/06/1993, e a Lei 10.826, de 22/12/2003; e revoga a Medida Provisória 755, de 19/12/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Medida Provisória 781, de 23/05/2017 ([Convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017]. Administrativo. Servidor público. Altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei 11.473, de 10/05/2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 11.473, de 10/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 1º (Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
[Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
[...]
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
[...]
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
[...]
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
§ 2º - (Revogado).
[...]
§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.] (NR)
[Art. 3º-A - A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:
I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.
§ 2º - Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.
§ 3º - O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º - Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e
c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.
§ 8º - A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.]
[Art. 3º-B - Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;
II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;
III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.]

Art. 2º

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
[Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;
[...]
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; e
X - o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
§ 1º - Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:
I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;
II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - (VETADO):
§ 3º - Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1º deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.
§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 5º - Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.
§ 6º - O disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º - Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:
I - dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;
II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1º deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.
§ 8º - A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.
§ 9º - Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1º deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.
§ 10 - A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1º deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7º deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 11 - Os integrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
§ 12 - (VETADO).
§ 13 - A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.
§ 14 - As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.
§ 15 - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
[Art. 24 - [...]
[...]
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
[...]] (NR)
[Art. 40 - [...]
[...]
§ 5º - A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)

Art. 4º

- O inciso II do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)
[Art. 6º - [...]
[...]
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 79, de 7/01/1994:

a) inciso VII do caput do art. 2º; e

b) § 2º do art. 3º; e

II - a Medida Provisória 755, de 19/12/2016.

Brasília, 26/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Raul Jungmann