LEI 13.529, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 05-12-2017)

(Conversão da Medida Provisória 786, de 12/07/2017). Administrativo. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei 12.712, de 30/08/ 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A - ABGF.

Atualizada(o) até:

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (art. 1º, 2º e 4º).

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (arts. 1º, 2º e 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 786, de 12/07/2017 ([Convertida na Lei 13.529, de 04/12/2017]. Administrativo. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei 12.712, de 30/08/2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 2º-A (dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, V).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 1º - Fica a União autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar:
I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado;
II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para:
a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia;
b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei 11.445, de 5/01/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 8º-C.]]
c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura;
d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e
e) regulação de serviços públicos; e
III - a execução de obras de infraestrutura.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras.
§ 2º - A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto.]


Art. 2º

- O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

§ 1º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º - O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º - O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;]

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;] [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;]

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e]

VI - por outros recursos definidos em lei.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VI - outros recursos definidos em lei.]

§ 4º - O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. I-A).

I-B - o apoio à execução de obras;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. I-).

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;]

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;]

III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. III-A).

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;]

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;]

VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;] [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;]

IX - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;]

X - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e]

XI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [XI - a contratação de serviços técnicos especializados.]

§ 5º - O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º - O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º - As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei 13.303, de 30/06/2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.]

§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.]


Art. 3º

- A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.529/2017, art. 2º.]]

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]


Art. 4º

- Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º - Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, V).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 8º, III (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Art. 5º

- O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único - As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.


Art. 6º

- O art. 2º da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 2º (Licitação. Parceria Público-Privada)
[Lei 11.079/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
[...]] (NR)

Art. 7º

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

[Lei 11.578/2007, art. 2º-A - As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei 13.414, de 10/01/2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.]
[Lei 11.578/2007, art. 2º-B - As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.]

Art. 8º

- O art. 33 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
[Lei 12.712/2012, art. 33 - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei 11.079, de 30/12/2004;
[...]
§ 8º - Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
[...]
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Júnior