MEDIDA PROVISÓRIA 786, DE 12 DE JULHO DE 2017

(D. O. 13-07-2017)

(Convertida na Lei 13.529, de 04/12/2017). Administrativo. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei 12.712, de 30/08/2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.

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Lei 13.529, de 04/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 786, de 12/07/2017). Administrativo. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei 12.712, de 30/08/ 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A - ABGF)
Lei 12.712, de 30/08/2012 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
Lei 11.578, de 26/11/2007 (dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).


Art. 2º

- O fundo a que se refere o art. 1º será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º - O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º - O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º;

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

§ 4º - O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contração;

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º.

§ 5º - O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º - O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º - As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei 13.303, de 30/06/2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.


Art. 3º

- A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.


Art. 4º

- Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.


Art. 5º

- O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único - As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única.


Art. 6º

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 2º-A (dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)
[Art. 2º-A - As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei 13.414, de 10/01/2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.] (NR)
[Art. 2º-B - As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2º ou no art. 2º-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
[Art. 33 - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei 11.079, de 30/12/2004;
[...]
§ 8º - Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7º, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:
[...]
II - os entes federativos interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.] (NR)

Art. 8º

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira