LEI 13.594, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 08-01-2018)

(Conversão da Medida Provisória 796, de 23/08/2017). Tributário. Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei 12.599, de 23/03/2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993, e no art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001; e altera a Lei 8.685, de 20/07/1993, e a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (art. 1º).

Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º (art. 1º).

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 2º (art. 1º, § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).

(Arts. - - - -
Medida Provisória 796, de 23/08/2017 ([Convertida na Lei 13.594, de 04/01/2018]. Tributário. Cinema. Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei 12.599, de 23/03/2012)
Lei 12.599, de 23/03/2012 ([Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011]. Tributário. Administrativo. Legislação tributária e administrativa. Alteração)
Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001 (Política Nacional do Cinema)
Lei 8.685, de 20/07/1993 (Atividade audiovisual. Fomento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]

Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]

Redação anterior (Da Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016. [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]

Redação anterior (Original): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.] [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]

§ 1º - Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea [b] do inciso VIII do Anexo II da Lei 13.408, de 26/12/2016.

§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º): [§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]

Redação anterior (Da Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º): [§ 2º - Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]

Redação anterior (Original): [§ 2º - Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 2º (Revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).

Art. 2º

- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 1º (Atividade audiovisual. Fomento)
[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 3º-A - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
[Lei 8.685/1993, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 6º - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 7º (Política Nacional do Cinema)
[Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 7º - [...]
[...]
IX - (VETADO);
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 43 - [...]
[...]
VI - (VETADO).
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Henrique Meirelles - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho