(D. O. 08-01-2018)
Atualizada(o) até:
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (art. 1º).
Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º (art. 1º).
Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 2º (art. 1º, § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]
Redação anterior (Da Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016. [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]
Redação anterior (Original): [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.] [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]
§ 1º - Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea [b] do inciso VIII do Anexo II da Lei 13.408, de 26/12/2016.
§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 3º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024, art. 1º): [§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]
Redação anterior (Da Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º): [§ 2º - Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]
Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 2º (Revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 1º (Atividade audiovisual. Fomento)- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 7º (Política Nacional do Cinema)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Henrique Meirelles - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho