LEI 13.631, DE 01 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 02-03-2018)

(Conversão da Medida Provisória 801, de 20/09/2017). Administrativo. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 801, de 20/09/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014)
Lei Complementar 159, de 19/05/2017 ((Produção de efeitos veja art. 7º). Tributário. Altera a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar 63, de 11/01/1990, que [dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)

Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória 801/2017, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares 156, de 28/12/2016, e 159, de 19/05/2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:

I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

II - cumprimento do disposto na Lei 9.717, de 27/11/1998;

III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002;

IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei 11.079, de 30/12/2004;

V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e

VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis 8.727, de 5/11/1993, e 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001.


Art. 2º

- Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º desta Lei na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.


Art. 3º

- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.


Art. 4º

- O § 7º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
[...]
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 01/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA - Presidente da Mesa do Congresso Nacional