(D. O. 02-03-2018)
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Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória 801/2017, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares 156, de 28/12/2016, e 159, de 19/05/2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - cumprimento do disposto na Lei 9.717, de 27/11/1998;
III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei 11.079, de 30/12/2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis 8.727, de 5/11/1993, e 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001.
- Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º desta Lei na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.
- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
- O § 7º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 01/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA - Presidente da Mesa do Congresso Nacional