MEDIDA PROVISÓRIA 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 21-09-2017)

(Convertida na Lei 13.631, de 01/03/2018). Administrativo. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 13.631, de 01/03/2018 ([Conversão da Medida Provisória 801, de 20/09/2017]. Administrativo. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.)
Lei Complementar 159, de 19/05/2017 ((Produção de efeitos veja art. 7º). Tributário. Altera a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar 63, de 11/01/1990, que [dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:

I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - cumprimento do disposto na Lei 9.717, de 27/11/1998;

III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002;

IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei 11.079, de 30/12/2004;

V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e

VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei 8.727, de 5/11/1993, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e suas edições anteriores.


Art. 2º

- Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.


Art. 3º

- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 159/2017.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.


Art. 4º

- A Lei 9.496/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - A aplicação do disposto no § 6º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Eduardo Refinetti Guardia