(D. O. 21-09-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na Lei 9.717, de 27/11/1998;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei 11.079, de 30/12/2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei 8.727, de 5/11/1993, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e suas edições anteriores.
- Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25/11/2014.
- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 159/2017.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
- A Lei 9.496/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Eduardo Refinetti Guardia