LEI 13.638, DE 22 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 23-03-2018)

(Efeitos financeiros veja art. 2º). Administrativo. Seguridade social. Assistência social. Altera a Lei 8.686, de 20/07/1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.686, de 20/07/1993 (Seguridade social. Assistência social. Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982)
Lei 7.070, de 20/12/1982 (Talidomida. Pensão especial)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 1º da Lei 8.686, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.686, de 20/07/1993, art. 1º (Seguridade social. Assistência social. Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982)
[Art. 1º - A partir de 01/01/2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 22/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Gustavo do Vale Rocha