LEI 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 20-06-2018)

(Conversão da Medida Provisória 818, de 11/01/2018). Administrativo. Constitucional. Altera a Lei 13.089, de 12/01/2015 (Estatuto da Metrópole), e a Lei 12.587, de 03/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

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Não houve.

(Arts. - - - -
Medida Provisória 818, de 11/01/2018 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos do Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, e do Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da Lei 5.917, de 10/09/1973, e da Lei 6.261, de 14/11/1975)
CF/88, art. 182 (Política Urbana).
CF/88, art. 24 (Política Urbana).
Lei 13.089, de 12/01/2015 (institui o Estatuto da Metrópole)
Lei 12.587, de 03/01/2012 (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.089, de 12/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.089, de 12/01/2015, art. 1º (institui o Estatuto da Metrópole)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;
IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão.
Parágrafo único - Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto.] (NR)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
§ 2º - A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e
II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.]
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.] (NR)
[Art. 12 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.
[...]
§ 3º - As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º - A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 2º - Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea [c] do inciso III do art. 2º desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 16-A - A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.]

Art. 2º

- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 6º (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
[Art. 6º - [...]
[...]
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
[...]] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
[...]
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
§ 5º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.
§ 6º - (VETADO).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei 13.089, de 12/01/2015.

Brasília, 19/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga