(Convertida na Lei 13.683, de 19/06/2018). Administrativo. Altera a Lei 13.089, de 12/01/2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei 12.587, de 03/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Lei 13.683, de 19/06/2018 ([Conversão da Medida Provisória 818, de 11/01/2018]. Administrativo. Altera a Lei 13.089, de 12/01/2015 (Estatuto da Metrópole), e a Lei 12.587, de 03/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) Lei 13.089, de 12/01/2015 (institui o Estatuto da Metrópole) Lei 12.587, de 03/01/2012 (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
[...]
§ 3º - As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º - A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.] (NR)
[Art. 21 - [...]
I - [...]
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 5º - Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.] (NR)