(D. O. 09-08-2018)
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Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 829/2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.
- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 01 de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.
- Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar 24 (vinte e quatro) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.
- Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QUANTIDADE |
| Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º, VI, «i» e«j». | Atividade técnica de suporte | 31 |
| Atividade técnica de complexidade intelectual | 13 | |
| Atividade técnica de complexidade gerencial | 10 | |
| Atividade técnica de complexidade gerencial - TI | 1 | |
| TOTAL | 55 |