LEI 13.704, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 09-08-2018)

(Conversão da Medida Provisória 829, de 03/05/2018). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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Não houve.

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Medida Provisória 829, de 03/05/2018 (Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 829/2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.


Art. 2º

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 01 de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.


Art. 3º

- Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar 24 (vinte e quatro) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.


Art. 4º

- Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QUANTIDADE

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º, VI, «i» e«j».Atividade técnica de suporte31
Atividade técnica de complexidade intelectual13
Atividade técnica de complexidade gerencial10
Atividade técnica de complexidade gerencial - TI1
TOTAL55