MEDIDA PROVISÓRIA 829, DE 03 DE MAIO DE 2018

(D. O. 04-05-2018)

(Convertida na Lei 13.704, de 08/08/2018). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 13.704, de 08/08/2018 ([Conversão da Medida Provisória 829, de 03/05/2018). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações)
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 2º

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar cinquenta e cinco contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados de 01 de maio a 31 de dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar vinte e quatro contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 4º

- Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXO
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTD.

Lei 8.745, de 09/12/1993
, art. 2º,VI, «i»e «j».
Atividade técnica de suporte31
Atividade técnica de complexidade intelectual13
Atividade técnica de complexidade gerencial10
Atividade técnica de complexidade gerencial - TI1
TOTAL55