(D. O. 04-05-2018)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar cinquenta e cinco contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados de 01 de maio a 31 de dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar vinte e quatro contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QTD. |
| Lei 8.745, de 09/12/1993 , art. 2º,VI, «i»e «j». | Atividade técnica de suporte | 31 |
| Atividade técnica de complexidade intelectual | 13 | |
| Atividade técnica de complexidade gerencial | 10 | |
| Atividade técnica de complexidade gerencial - TI | 1 | |
| TOTAL | 55 |