(D. O. 27-08-2018)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
Parágrafo único - A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
II - a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.
- A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
- A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único - (VETADO).
- As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Raul Jungmann
Período trabalhado durante o repousoremunerado | Valor devido |
| Seis horas | R$ 420,00 |
| Doze horas | R$ 900,00 |