LEI 13.713, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 27-08-2018)

(Conversão da Medida Provisória 831, de 27/05/2018). Administrativo. Altera a Lei 8.029, de 12/04/1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

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Não houve.

(Arts. - -
Medida Provisória 831, de 27/05/2018 ([Convertida na Lei 13.713, de 24/08/2018]. Administrativo. Altera a Lei 8.029, de 12/04/1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal)
Lei 8.029, de 12/04/1990 (Administrativo. Tributário. Seguridade social. INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.029, de 12/04/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 19-A (Administrativo. Tributário. Seguridade social. INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)
[Art. 19-A - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Blairo Maggi - Eliseu Padilha