(Convertida na Lei 13.713, de 24/08/2018). Administrativo. Altera a Lei 8.029, de 12/04/1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal.
Lei 13.713, de 24/08/2018 ([Conversão da Medida Provisória 831, de 27/05/2018]. Administrativo. Altera a Lei 8.029, de 12/04/1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.) Lei 8.029, de 12/04/1990 (dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
[Art. 19-A - A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas; ou
c) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenham, no mínimo, três anos de funcionamento;
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Conab poderá deixar de observar o disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.] (NR)