(D. O. 18-04-2019)
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Administrativo. Comercial. Sociedade. Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 858/2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21/10/2003, nos termos do Decreto 8.494, de 24/07/2015.
Parágrafo único - Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
- A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1º - O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º - A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3º - Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.
- Os bens, os direitos e as obrigações da extinta AlcântaraCyclone Spacelocalizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.
§ 2º - A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.
§ 3º - O prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do inventariante e as medidas para o encerramento da inventariança da extinta AlcântaraCyclone Space.
- Caberá ao inventariante:
I - rescindir os contratos de trabalho remanescentes;
II - gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space; e
IV - desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
- As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara Cyclone Space no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput deste artigo e sobre as condições para sua posterior transferência ao Comando da Aeronáutica.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17/04/2019; 198º da Independência e 13º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional