LEI 13.974, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

(D. O. 08-01-2020)

(Conversão da Medida Provisória 893, de 19/08/2019). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, de que trata a Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 14.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ).

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º ().

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Medida Provisória 893, de 19/08/2019 (Administrativo. Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF na Unidade de Inteligência Financeira UIF)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 14.]]


Art. 2º

- O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.]


Art. 3º

- Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;]

II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.


Art. 4º

- A estrutura organizacional do Coaf compreende:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Quadro Técnico.

§ 1º - O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

XI - Controladoria-Geral da União;

XII - Advocacia-Geral da União.

§ 2º - Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:

I - decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;

II - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998, em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei 9.613, de 3/03/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador; [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 12.]]

III - convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.

§ 3º - A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

§ 4º - O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.

§ 5º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.]

§ 6º - Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:

I - o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;

II - os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;

III - os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.


Art. 5º

- A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - a sua estrutura e as suas competências; e

II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.

Parágrafo único - O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Redação anterior (original): [Art. 5º - A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.]


Art. 6º

- O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 6º - O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.]

I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (acrescenta o inc. I).

II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10)

Redação anterior (original): [Art. 7º - É aplicável ao Coaf o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]
Parágrafo único - É vedada a redistribuição para os quadros de pessoal do Banco Central do Brasil de servidor oriundo de outros órgãos e entidades, em razão do exercício no Coaf.]


Art. 8º

- Aos integrantes da estrutura do Coaf é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 3/03/1998; [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf;

IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.

§ 1º - À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 105/2001, art. 10.]]

§ 2º - O Presidente do Coaf adotará as diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no caput deste artigo e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º - As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

§ 3º - As providências previstas no § 2º deste artigo serão adotadas pelo@NOTALEG = Redação anterior (original): [ Presidente do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.]


Art. 9º

- Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19/08/2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20/08/2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.

§ 2º - A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.

Redação anterior (original): [Art. 9º - Constituem Dívida Ativa do Banco Central do Brasil os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos a partir de 20/08/2019.
§ 1º - Continuam integrando a Dívida Ativa da União as multas pecuniárias e seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos até 19/08/2019.
§ 2º - Compete aos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei 9.650, de 27/05/1998, em relação ao Coaf. [[Lei 9.650/1998, art. 4º.]]]


Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da estrutura do Coaf em 19/08/2019.]


Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de pessoal destinado ao Coaf editados até 19/08/2019.]


Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão, até 31/12/2020, o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação do Coaf.]


Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ato conjunto do Ministério da Economia, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Banco Central do Brasil disporá sobre a transferência progressiva de processos e contratos administrativos.]


Art. 14

- Ficam revogados os arts. 13, 16 e 17 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 13. Lei 9.613/1998, art. 16. Lei 9.613/1998, art. 17.]]


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/01/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Roberto de Oliveira Campos Neto