(D. O. 12-07-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.
- O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º - Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino.
§ 2º - O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.
§ 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.
- O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
- Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
- Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a: [[Lei 14.924/2024, art. 6º.]]
I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
- O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.
- A ementa da Lei 6.583, de 20/10/1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 6.583, de 20/10/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski e Nísia Verônica Trindade Lima.