(D. O. 18-07-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, e altera a Lei 13.536, de 15/12/2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento.
- As instituições de educação superior deverão assegurar a continuidade do atendimento educacional e efetuar os devidos ajustes administrativos referentes a prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º - Nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, para os casos previstos no caput deste artigo, serão prorrogados os seguintes prazos nos cursos ou nos programas de graduação e de pós-graduação:
I - de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais;
II - de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino.
§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, o estudante fará jus a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O afastamento temporário em virtude das situações previstas no caput deste artigo deverá ser formalmente comunicado à instituição de ensino superior e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação a que o estudante estiver vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, e apresentados os documentos comprobatórios das referidas situações.
- É assegurada aos estudantes pais ou responsáveis por criança ou adolescente a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Lei em casos de internação hospitalar de filho por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo a prorrogação corresponder, no mínimo, ao período de internação. [[Lei 14.925/2024, art. 2º.]]
- O art. 2º da Lei 13.536, de 15/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Aparecida Gonçalves - Nísia Verônica Trindade Lima