LEI 14.941, DE 30 DE JULHO DE 2024

(D. O. 31-07-2024)

Administrativo. Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar 80, de 12/01/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). [[Lei Complementar 80/1994, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É criado, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar 80, de 12/01/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). [[Lei Complementar 80/1994, art. 4º.]]


Art. 2º

- O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto:

I - do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II - do Subdefensor Público-Geral Federal;

III - do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);

IV - de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.


Art. 3º

- Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar 80, de 12/01/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública); [[Lei Complementar 80/1994, art. 4º.]]

II - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;

III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.


Art. 4º

- Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II - as transferências de outros fundos com natureza privada;

III - outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada.

§ 1º - A receita destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União será recolhida em conta especial, sob o título Fundo para Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União.

§ 2º - As verbas destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União têm natureza privada com finalidade pública, não integrando o orçamento da Defensoria Pública da União autorizado na lei orçamentária anual.

§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estarão sujeitos a retenção administrativa ou judicial.


Art. 5º

- Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao funcionamento do Conselho Curador.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski