[Lei 14.791/2023, art. 12 - [...]
[...]
XXVIII - revogado;
XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça.] (NR)
[Lei 14.791/2023, art. 130 - [...]
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§ 16 - As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, nas operações de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]
§ 17 - O afastamento da regularidade ao FGTS previsto no § 16 aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 01/04/2024.] (NR)
- Fica revogado o inciso XXVIII do art. 12 da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet