LEI 14.958, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 04-09-2024)

Administrativo. Altera a Lei 14.791, de 29/12/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.791, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.791/2023, art. 12 - [...]
[...]
XXVIII - revogado;
XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça.] (NR)


[Lei 14.791/2023, art. 130 - [...]
[...]
§ 16 - As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, nas operações de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]
§ 17 - O afastamento da regularidade ao FGTS previsto no § 16 aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 01/04/2024.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o inciso XXVIII do art. 12 da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet