LEI 14.959, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 05-09-2024)

Administrativo. Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.


Art. 2º

- O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:

I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;

II - pela realização de determinada atividade econômica;

III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;

IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;

V - por possuir peculiar característica geográfica.

Parágrafo único - O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.


Art. 3º

- A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:

I - interesse público;

II - verdade;

III - regularidade.

§ 1º - O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]

§ 3º - No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]


Art. 4º

- O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas: [[Lei 14.959/2024, art. 3º.]]

I - entidade representativa dos Municípios;

II - associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.

Parágrafo único - O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.


Art. 5º

- A data da reunião da audiência ou consulta pública para a avaliação do atendimento aos critérios de concessão do título de Capital Nacional, assim como a verificação de seus resultados, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultada a participação dos veículos de comunicação social privados.


Art. 6º

- A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei. [[Lei 14.959/2024, art. 4º. Lei 14.959/2024, art. 5º.]]

Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.


Art. 7º

- Não é permitido ao Município ostentar simultaneamente mais de um título de Capital Nacional.

Parágrafo único - Cada título de Capital Nacional somente poderá ser ostentado por um único Município.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Ana Carla Machado Lopes