(D. O. 05-09-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.
- O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:
I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;
II - pela realização de determinada atividade econômica;
III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;
IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;
V - por possuir peculiar característica geográfica.
Parágrafo único - O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.
- A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:
I - interesse público;
II - verdade;
III - regularidade.
§ 1º - O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
§ 3º - No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
- O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas: [[Lei 14.959/2024, art. 3º.]]
I - entidade representativa dos Municípios;
II - associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.
Parágrafo único - O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.
- A data da reunião da audiência ou consulta pública para a avaliação do atendimento aos critérios de concessão do título de Capital Nacional, assim como a verificação de seus resultados, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultada a participação dos veículos de comunicação social privados.
- A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei. [[Lei 14.959/2024, art. 4º. Lei 14.959/2024, art. 5º.]]
Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.
- Não é permitido ao Município ostentar simultaneamente mais de um título de Capital Nacional.
Parágrafo único - Cada título de Capital Nacional somente poderá ser ostentado por um único Município.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Ana Carla Machado Lopes