LEI 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 12-09-2024)

(Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13). Administrativo. Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e as Leis s 8.248, de 23/10/1991, 11.484, de 31/05/2007, e 13.969, de 26/12/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Seção III-A - Da Habilitação ao Padis (Art. 10)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), bem como altera o Decreto-lei 288, de 28/02/1967 e as Leis s 8.248, de 23/10/1991, 11.484, de 31/05/2007, e 13.969, de 26/12/2019, para modernizar a política industrial para os referidos setores.


Art. 2º

- São diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:

I - aumento da agregação de valor na produção nacional;

II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;

III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;

IV - incremento da produtividade setorial e nacional;

V - expansão ou manutenção do emprego no setor;

VI - incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;

VII - integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;

VIII - redução das desigualdades regionais e sociais;

IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional.


Art. 3º

- É instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País.

Parágrafo único - Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.


Art. 4º

- É autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa.

Parágrafo único - As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.


Art. 5º

- É autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), incluídas:

I - a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tais como:

a) investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;

b) aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;

c) licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura, contratado perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos;

e) demais despesas operacionais e administrativas;

II - a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas;

III - a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a partir de recomendações não vinculativas do Conselho Gestor, poderão ser utilizados recursos dos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, desde que tenham abrangência nas áreas de microeletrônica e semicondutores, para equalização da taxa de juros aos padrões internacionais. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]


Art. 6º

- O art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]


[Decreto-lei 288/1967, art. 7º [...]
[...]
§ 15 - Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei 9.532, de 10/12/1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais.] (NR) [[Lei 9.532/1997, art. 77.]]

Art. 7º

- A Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.248/1991, art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
[...]
§ 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º-H. A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses.
[...]] (NR)


[Lei 8.248/1991, art. 11 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-lei 719, de 31/07/1969, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo. [[Decreto-lei 719/1969, art. 3º-B.]]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31/07/cada ano civil;
f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30/09/cada ano civil;
g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas [e] e [f] deste inciso.
[...]
§ 16 - Serão divulgados a cada 2 (dois) anos:
I - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[...]
§ 19 - A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 20 - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]
§ 26 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
[...]] (NR)

Art. 8º

- A Lei 13.969, de 26/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.969/2019, art. 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei.] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]


[Lei 13.969/2019, art. 3º - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
[...]
§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
[...]
§ 12 - Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
[...]] (NR)

Art. 9º

- A Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.484/2007, art. 2º - Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]
I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
[...]
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste;
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs);
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação;
II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de:
[...]
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
k) (revogada);
l) (revogada);
m) (revogada);
n) (revogada);
o) (revogada);
p) (revogada);
q) (revogada);
r) (revogada).
§ 1º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 5º-A.]]
[...]
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica.
§ 4º - (Revogado).
[...]] (NR)


[Lei 11.484/2007, art. 3º - No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e
V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado;
III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda.
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
[...]
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]
§ 7º - A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos.] (NR)


[Lei 11.484/2007, art. 3º-A - No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000; [[Lei 10.168/2000, art. 2º.]]
IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.
§ 1º - Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:
I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou
II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo.
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança:
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how, prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]


[Lei 11.484/2007, art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
[...]
III - (revogado).
§ 1º - A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
[...]
§ 3º - Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
[...]
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 7º - A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]


[Lei 11.484/2007, art. 4º-A - A pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração.
[...]
§ 5º - A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º - A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses.] (NR)


[Lei 11.484/2007, art. 5º-A - A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento.
§ 1º - O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.
§ 3º - As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas.
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise.]


[Lei 11.484/2007, art. 6º - A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei.
[...]
§ 7º - Desde que respeitado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, poderão ser admitidas como forma de cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicações de recursos:
I - em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, com abrangência nas áreas de microeletrônica e de semicondutores; [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
II - no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).] (NR)


[Lei 11.484/2007, art. 7º - A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
[...]
§ 5º - Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31/07/cada ano civil.
§ 6º - O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30/09/cada ano civil.
§ 7º - Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo.] (NR)

Seção III-A - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)
Art. 10

- A definição de normas sobre a caracterização de bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País será realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 11

- Os incentivos previstos nas Leis s 8.248, de 23/10/1991, 11.484, de 31/05/2007, e 13.969, de 26/12/2019, vigorarão até 31/12/2029, na forma do disposto no art. 142 da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 142.]]

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 12

- Revogam-se:

I - da Lei 11.484, de 31/05/2007:

a) o inciso III do caput e o § 4º do art. 2º; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

b) os §§ 2º, 3º e 5º do art. 3º; [[Lei 11.484/2007, art. 3º.]]

c) o inciso III do caput do art. 4º; [[Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

d) os incisos I e II do caput do art. 4º-A; [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

e) a Seção III do Capítulo I;

f) os arts. 12 a 22; [[Lei 11.484/2007, art. 12. Lei 11.484/2007, art. 13. Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15. Lei 11.484/2007, art. 16. Lei 11.484/2007, art. 17. Lei 11.484/2007, art. 18. Lei 11.484/2007, art. 19. Lei 11.484/2007, art. 20. Lei 11.484/2007, art. 21. Lei 11.484/2007, art. 22.]]

g) o art. 64; [[Lei 11.484/2007, art. 64.]]

h) o art. 65; [[Lei 11.484/2007, art. 65.]]

II - da Lei 13.969, de 26/12/2019:

a) as alíneas [a], [b] e [c] dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º; [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

b) os incisos I, II e III do § 5º do art. 3º; [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

c) os incisos I, II e III do § 6º do art. 3º. [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2025.

Vigência em 01/01/2025

Brasília, 11/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet - Jorge Rodrigo Araújo Messias