LEI 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 19-09-2024)

Administrativo. Altera a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[Lei 5.869/1973, art. 275.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/2015, art. 1.063. Lei 5.869/1973, art. 275.]]


Art. 2º

- O art. 1.063 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: [[CPC/2015, art. 1.063.]]


[Lei 13.105/2015, art. 1.063 - Os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26/09/1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11/01/1973.] (NR) [[Lei 5.869/1973, art. 275.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski