(D. O. 23-09-2024)
Atualizada(o) até:
Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 12 (art. 28).
Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024, art. 5º (art. 28)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, altera as Leis s 13.999, de 18/05/2020, 14.042, de 19/08/2020, e 12.351, de 22/12/2010, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos, estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais.
§ 1º - São condições para a aplicação das medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei:
I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, e da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - ato do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
§ 2º - O disposto nesta Lei aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública de que trata o caput deste artigo, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.133/2021, art. 1º.]]
§ 4º - O procedimento para a edição do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.
- Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a:
I - dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;
II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; [[Lei 14.133/2021, art. 55. Lei 14.133/2021, art. 75.]]
III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis s 8.666, de 21/06/1993, e 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;
IV - firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]
V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços.
§ 1º - A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
§ 2º - Os contratos verbais firmados nos termos do inciso IV do caput deste artigo restringem-se a situações excepcionais em que não for possível substituir o contrato por instrumento hábil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3º - Os contratos verbais previstos no inciso IV do caput deste artigo devem ser formalizados em até 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.
- Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei:
I - será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de obras e de serviços comuns, inclusive de engenharia;
II - será exigível o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato; e
III - será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º - O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:
I - a declaração do objeto;
II - a fundamentação simplificada da contratação;
III - a descrição resumida da solução apresentada;
IV - os requisitos da contratação;
V - os critérios de medição e de pagamento;
VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo;
b) contratações similares feitas pela administração pública;
c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII - a adequação orçamentária.
§ 2º - O custo global de referência de obras e de serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º - Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
- Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira e delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à adequada execução do objeto contratual.
- Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.
- Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e de serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um órgão ou entidade. [[Lei 14.133/2021, art. 85.]]
- Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º desta Lei, é facultada a adesão: [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e
II - por órgão ou entidade do Estado ou de Município atingido à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
- Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar.
- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços, a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da estimativa de preços mais recente, deverá ser realizada nova verificação antes de se proceder a novas contratações, promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
- Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preços formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa. [[Lei 14.133/2021, art. 82.]]
- O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
- Nos registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta Lei, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Lei e os §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). [[Lei 14.981/2024, art. 11. Lei 14.133/2021, art. 86.]]
- Todas as aquisições, contratações ou prorrogações realizadas com fundamento nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:
I - o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;
III - o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;
V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;
VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e de serviços, inclusive de engenharia; e
VIII - as atas de registro de preços das quais a contratação se origina, se for o caso.
§ 1º - O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição, a contratação ou a prorrogação foi realizada com fundamento nesta Lei.
§ 2º - Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação ou a prorrogação do contrato, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. [[Lei 14.133/2021, art. 96.]]
- Para os contratos firmados nos termos desta Lei, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
- Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
§ 1º - Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 111.]]
- Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
I - mediante justificativa;
II - desde que haja a concordância do contratado;
III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 125 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e [[Lei 8.666/1993, art. 65. Lei 14.133/2021, art. 125.]]
IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, e da Medida Provisória 1.245, de 18/07/2024, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 1º - O desconto de que trata o caput deste artigo, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31/12/2024 no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020;
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar o crédito rural.
§ 3º - A subvenção de que trata este artigo, na hipótese do inciso I do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto no § 1º deste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.
§ 5º - O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do § 1º com base nos critérios a que se refere o § 4º deste artigo.
- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-B:
- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, incluída a estruturação de projetos relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Parágrafo único - Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.
- O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º. Lei 14.981/2024, art. 15.]]
- O disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta Lei, naquilo que não lhe for contrário.
- O disposto nesta Lei aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
- Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
- Para efeito do montante a ser deduzido do aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere o caput do art. 6º-B da Lei 13.999, de 18/05/2020, considerar-se-á o saldo apurado na data de publicação desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 6º-B.]]
- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29/11/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 12 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024, art. 5º): [§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29/11/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
Redação anterior (Original): [§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
- Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 4º da Lei 14.042, de 19/08/2020; [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
II - a Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024;
III - a Medida Provisória 1.226, de 29/05/2024; e
IV - a Medida Provisória 1.245, de 18/07/2024.
- Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base:
I - na Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024;
II - na Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024;
III - na Medida Provisória 1.226, de 29/05/2024; e
IV - na Medida Provisória 1.245, de 18/07/2024.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - Cristina Kiomi Mori - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima