LEI 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 23-09-2024)

Administrativo. Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 03/12/2025. DOU 04/12/2025 (Lei 14.982/2024, arts. 2º, 3º e 4º)

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 11.170, de 2/09/2005, 12.779, de 28/12/2012, 13.302, de 27/06/2016, e 14.526, de 9/01/2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

§ 1º - É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]


Art. 2º

- A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei 12.300, de 28/07/2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei 9.624, de 2/04/1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de 4/09/2001. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 12.300/2010, art. 18.]]

§ 1º - Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário nº 638.115 – Ceará. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 03/12/2025. DOU 04/12/2025)

Redação anterior (Original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.


Art. 3º

- São mantidos os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nas normas a que se refere o art. 16 da Lei 12.300, de 28/07/2010, inclusive os derivados do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), até a data desta Lei. [[Lei 12.300/2010, art. 16. Lei 8.112/1990, art. 62-A.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 03/12/2025. DOU 04/12/2025)

Parágrafo único - A partir da publicação desta Lei, as vantagens pessoais decorrentes dos atos mencionados no caput ficam transformadas em parcelas compensatórias a serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores.

Redação anterior (Original): [Art. 3º - (VETADO).]


Art. 4º

- É reconhecido que o art. 16 da Lei 12.300, de 28/07/2010, convalidou todos os atos administrativos até então praticados em relação às vantagens pessoais nominalmente identificáveis. [[Lei 12.300, de 28/07/2010, art. 16.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 03/12/2025. DOU 04/12/2025)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - (VETADO).]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman