(D. O. 23-09-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 11.170, de 2/09/2005, 12.779, de 28/12/2012, 13.302, de 27/06/2016, e 14.526, de 9/01/2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º - É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]
§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]
- A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei 12.300, de 28/07/2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei 9.624, de 2/04/1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de 4/09/2001. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 12.300/2010, art. 18.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman