(D. O. 26-09-2024)
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Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o art. 87 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. [[ECA, art. 87.]]
- O inciso III do caput do art. 87 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: [[ECA, art. 87.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 24/12/2024
Brasília, 25/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Nísia Verônica Trindade Lima