(D. O. 26-09-2024)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei 12.873, de 24/10/2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - estudo ou investigação epidemiológica;
II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;
IV - determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e
V - realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1º - As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2º - Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei 14.515, de 29/12/2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica. [[Lei 14.515/2022, art. 3º.]]
- A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.
- Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado, independentemente da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:
I - efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e
II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e de empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.
Parágrafo único - Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput deste artigo farão jus ao recebimento de diárias e de passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [[Lei 8.162/1991, art. 4º.]]
- O § 1º do art. 3º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.745/1993, art. 3º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Roberto Serroni Perosa - Nísia Verônica Trindade Lima