(D. O. 30-09-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
- São objetivos do PHBC:
I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;
II - dar suporte às ações em prol da transição energética;
III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e
V - promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.
- O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.
§ 2º - O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.
§ 3º - O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.990/2024, art. 4º.]]
§ 4º - Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
I - contribuição ao desenvolvimento regional;
II - contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
III - estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
IV - contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.
- A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.
§ 1º - Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º - O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.
§ 3º - Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 4º - Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 6º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
§ 7º - A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 8º - O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.
§ 9º - São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:
I - sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou
II - adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.
§ 10 - A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
§ 11 - O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:
I - a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II - a prioridade aos projetos que:
a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e
b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;
III - a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
V - a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12 - Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.
§ 13 - Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.
§ 14 - O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.
- Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). [[Lei 14.990/2024, art. 3º.]]
§ 1º - O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º - Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º - Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.
§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.
- O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 01/01/2028 a 31/12/2032. [[Lei 14.990/2024, art. 3º.]]
- O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação referida no art. 4º desta Lei, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. [[Lei 14.990/2024, art. 4º.]]
- O art. 6º da Lei 14.948, de 2/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 14.948/2024, art. 6º.]]
- O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.948, de 2/08/2024, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 14.948/2024, art. 6º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho