LEI 14.990, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 30-09-2024)

Administrativo. Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei 14.948, de 2/08/2024.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.


Art. 2º

- São objetivos do PHBC:

I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;

II - dar suporte às ações em prol da transição energética;

III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e

V - promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.


Art. 3º

- O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.

§ 2º - O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.

§ 3º - O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.990/2024, art. 4º.]]

§ 4º - Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:

I - contribuição ao desenvolvimento regional;

II - contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

III - estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

IV - contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.


Art. 4º

- A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.

§ 1º - Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);

II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);

III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);

IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);

V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º - O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.

§ 3º - Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.

§ 6º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

§ 7º - A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.

§ 8º - O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

§ 9º - São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:

I - sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou

II - adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

§ 10 - A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:

I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e

II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

§ 11 - O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:

I - a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;

II - a prioridade aos projetos que:

a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;

III - a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;

IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e

V - a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12 - Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

§ 13 - Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.

§ 14 - O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.


Art. 5º

- Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). [[Lei 14.990/2024, art. 3º.]]

§ 1º - O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º - Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

§ 3º - Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.


Art. 6º

- O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 01/01/2028 a 31/12/2032. [[Lei 14.990/2024, art. 3º.]]


Art. 7º

- O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.

Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação referida no art. 4º desta Lei, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. [[Lei 14.990/2024, art. 4º.]]


Art. 8º

- O art. 6º da Lei 14.948, de 2/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 14.948/2024, art. 6º.]]


[Lei 14.948/2024, art. 6º [...]
Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):
I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei.] (NR) [[Lei 14.948/2024, art. 5º.]]

Art. 9º

- O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.948, de 2/08/2024, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 14.948/2024, art. 6º.]]


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho