(D. O. 09-10-2024)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei:
I - institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano;
II - altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final;
III - dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos;
IV - integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).
- Para fins desta Lei, considera-se:
I - agente certificador de origem: organismo ou empresa credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);
II - avaliação do ciclo de vida: metodologia abrangente e padronizada internacionalmente para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o consumo de energia de produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido;
III - captura de dióxido de carbono: processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão;
IV - Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor de biocombustível, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, que atesta as características do processo produtivo e que deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção, além de outros itens dispostos em regulamento;
V - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto usado para a mobilidade, desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final;
VI - ciclo do poço à queima: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em aeronaves;
VII - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
VIII - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas daquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IX - ciclo do tanque à roda: ciclo de vida que contabiliza consumo energético envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
X - consumo energético: relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por quilômetro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados;
XI - emissão de CO2e no ciclo do poço à roda veicular: relação entre a quantidade de GEE medidos em CO2e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por uma distância de 1 km (um quilômetro), expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por quilômetro (gCO2e/km);
XII - estocagem geológica de dióxido de carbono: processo de injeção de dióxido de carbono em reservatórios geológicos;
XIII - dióxido de carbono equivalente (CO2e): GEE expressos na base de gás carbônico equivalente;
XIV - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global;
XV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ);
XVI - operador aéreo: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços de transporte aéreo regular e não regular;
XVII - operador de estocagem geológica de dióxido de carbono: pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento.
- São diretrizes para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e do ProBioQAV:
I - integração das políticas públicas para incremento da eficiência de produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e dos dispositivos de geração de potência como motores a combustão, elétricos, turbinas e células a combustível;
II - valorização do potencial nacional de oferta de fontes energéticas renováveis e de baixo carbono;
III - uso da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono para reduzir a intensidade média de carbono das fontes de energia;
IV - manutenção do reconhecimento da liderança do País no tema Transição Energética no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia;
V - cumprimento das diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática apresentadas pelo País na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
VI - alinhamento das metas de redução de CO2e no ciclo de vida aplicável no transporte por veículos leves e pesados aos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII - fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional, com aproveitamento econômico dos insumos disponíveis, do conhecimento científico e da sua aplicação.
- As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Mover, do PBEV e do Proconve deverão ocorrer de forma integrada, a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.
Parágrafo único - A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar as emissões de CO2e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de:
I - ciclo do poço à roda até 31/12/2031; e
II - ciclo do berço ao túmulo a partir de 01/01/2032.
- Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mover, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as metas do Programa Mover do consumo energético em MJ/km e da emissão de CO2e no ciclo de vida corporativo em CO2e/km e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos valores de ICE, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento de suas metas devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o caput deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 3º - Para efeito de cálculo das metas do Programa Mover, novas espécies de combustíveis somente poderão ser consideradas após a certificação das emissões no ciclo de vida aplicável.
- O PBEV divulgará as informações para o consumidor das emissões de GEE de cada veículo com base na análise do ciclo de vida aplicável e no consumo energético com base no ciclo do tanque à roda, por veículo.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput deste artigo deverão utilizar unidades de medidas que facilitem o entendimento do consumidor.
- O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 6º.]]
- A ANP estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil.
Parágrafo único - Além do disposto na RenovaBio, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes na elaboração da análise do ciclo do poço à queima:
I - reconhecimento da importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos; e
II - busca pelo alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF.
- A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
- Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes percentuais mínimos de redução:
I - 1% (um por cento), a partir de 01/01/2027;
II - 2% (dois por cento), a partir de 01/01/2029;
III - 3% (três por cento), a partir de 01/01/2030;
IV - 4% (quatro por cento), a partir de 01/01/2031;
V - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2032;
VI - 6% (seis por cento), a partir de 01/01/2033;
VII - 7% (sete por cento), a partir de 01/01/2034;
VIII - 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2035;
IX - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2036;
X - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2037.
§ 1º - A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.
§ 2º - Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º - O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos.
§ 4º - O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.
§ 5º - Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei 11.182, de 27/09/2005: [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.
§ 6º - A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo as operadoras aéreas:
I - com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;
II - sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.
§ 7º - O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.
- Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados estrangeiros, de obrigações relativas ao uso de SAF aos operadores aéreos nacionais, a obrigatoriedade de que trata o art. 10 desta Lei, ou obrigação similar à imposta por aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e posterior regulamentação da Anac. [[Lei 14.993/2024, art. 10.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que obrigações e outras medidas relativas ao uso de SAF sejam adotadas como parte da implementação de normas, de padrões ou de acordos estabelecidos no âmbito do regime multilateral da aviação civil.
- O Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde, estabelecido em regulamento da ANP, na matriz energética brasileira.
- O CNPE estabelecerá, a cada ano, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional.
§ 1º - A participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final não poderá exceder o limite de 3% (três por cento), permitida adição voluntária de diesel verde superior a esse limite, e o interessado deverá comunicar seu uso à ANP.
§ 2º - Para a definição da participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, o CNPE observará:
I - as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção;
II - o impacto da participação volumétrica mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e
III - a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido internamente.
§ 3º - Caberá à ANP definir o percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao diesel comercializado ao consumidor final para garantir a participação mínima obrigatória de forma agregada.
§ 4º - Na definição do percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso do diesel verde; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
§ 5º - As distribuidoras devem estar devidamente registradas e autorizadas pela ANP, e somente aquelas que atenderem aos requisitos por ela estabelecidos poderão efetuar a mistura de diesel verde ao óleo diesel, assegurando a legalidade e a qualidade do combustível comercializado ao consumidor final.
- O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.
- São diretrizes do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:
I - reconhecimento da importância do aproveitamento do biometano e do biogás produzidos e utilizados no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização;
II - reconhecimento da metodologia de avaliação de ciclo de vida como a mais acurada para mensurar a redução de emissões de GEE e os benefícios ambientais de cada rota tecnológica, quantificando o impacto ambiental associado desde a produção dos seus insumos até o seu descarte e reciclagem ou reúso, quando aplicável.
- São objetivos do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:
I - estimular a produção e o consumo do biometano e do biogás por meio de projetos relacionados à cadeia de produção do biometano e do biogás;
II - incentivar a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a metano, bem como a conversão de veículos movidos a outros combustíveis para metano e a substituição de motor a diesel usado em veículo por motor novo movido a metano homologado pelos órgãos certificadores;
III - fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis.
- O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos do regulamento.
§ 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo entrará em vigor em 01/01/2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez por cento) de redução das emissões.
§ 2º - O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.
§ 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.
§ 4º - Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá realizar análise de impacto regulatório, conforme disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, observando:
I - a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB;
II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;
IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução das emissões de GEE;
V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos;
VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a Lei 12.187, de 29/12/2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que venha a substituí-lo.
§ 5º - O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo uma única vez.
§ 6º - A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo.
§ 7º - Para fins de definição da meta referida no caput deste artigo, será considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de importação.
- Caberá à ANP, no exercício de suas competências:
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano;
II - definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-efetividade;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 17 desta Lei pelos produtores ou importadores de gás natural. [[Lei 14.993/2024, art. 17.]]
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no inciso II do caput deste artigo, deverão ser excluídos da obrigação os pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural, nos termos da regulamentação da ANP.
- O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
Parágrafo único - O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.
- A regulamentação do CGOB deverá garantir rastreabilidade, transparência, credibilidade e fungibilidade com outros certificados, quando couber, garantida a não ocorrência de dupla contagem do atributo ambiental.
- O regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a intermediação, a custódia, a escrituração, a negociação, a aposentadoria e os demais aspectos relacionados ao CGOB.
- O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime previsto na Lei 6.385, de 7/12/1976.
- O ganho decorrente da alienação de CGOB será tributado pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis:
I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos das pessoas que inicialmente emitiram tais ativos;
II - aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e
III - aos ganhos de capital, nas demais situações.
§ 1º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, à escrituração, ao registro e à negociação do CGOB.
§ 2º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do caput deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ.
§ 3º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.
- (VETADO).
- O não atendimento da meta anual de redução de GEE a que se refere o caput do art. 17 desta Lei sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 14.993/2024, art. 17.]]
Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
- O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será realizado mediante autorização da ANP.
§ 1º - Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do interessado.
§ 2º - A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo em razão de relevante interesse público.
§ 4º - Não está sujeita ao disposto no caput deste artigo a atividade de injeção e armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.
§ 5º - Na hipótese de impossibilidade de desenvolvimento simultâneo da estocagem de que trata o caput deste artigo em bloco de armazenamento e das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e de mineração objeto de contrato ou autorização celebrados anteriormente, o uso prioritário será decidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidas as partes interessadas.
§ 6º - O processo de autorização para a etapa de captura de que trata o § 1º deste artigo deverá garantir que, apresentados todos os elementos necessários à instrução, o solicitante seja informado do prazo máximo para análise e deliberação, nos termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
- A execução das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica e sua estocagem deverá observar as seguintes diretrizes:
I - eficiência e sustentabilidade econômicas;
II - adoção de métodos, de técnicas e de processos que considerem as peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e
III - integração das infraestruturas, dos serviços e das informações geológicas e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da atividade.
- Compete à ANP regular as atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e sua estocagem geológica.
§ 1º - No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de exploração e produção antes de conceder a autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os infratores à cassação da autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]
§ 3º - A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial para estocagem geológica de dióxido de carbono.
- São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono:
I - garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;
II - identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas;
III - manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis;
IV - manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;
V - realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para:
a) aferir a eficácia do projeto aprovado;
b) garantir o cumprimento das obrigações previstas; e
c) obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais e de legislação nacional que assim permitam;
VI - realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26 desta Lei conforme o disposto no regulamento; [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]
VII - permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados.
Parágrafo único - O certificado de crédito de carbono de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo poderá ser objeto de contrato de longo prazo, conforme regulamento.
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º: [[Lei 9.478/1997, art. 7º.]]
- A Lei 9.847, de 26/10/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 1º e 1º-C da Lei 13.033, de 24/09/2014, passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 1º como § 1º: [[Lei 13.033/2014 art. 1º. Lei 13.033/2014 art. 1º-C.]]
- O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos para incentivar a participação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na produção dos biocombustíveis de que trata esta Lei.
- Ficam revogados:
I - os arts. 1º-A e 1º-B da Lei 13.033, de 24/09/2014; e [[Lei 13.033/2014, art. 1º-A. Lei 13.033/2014, art. 1º-B.]]
II - o art. 26 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 26.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira - Silvio Serafim Costa Filho