Art. 1º - Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: [[CP, art. 92. CP, art. 129. CP, art. 141. CP, art. 147.]]
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 92 - [...]
[...]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; [[CP, art. 121-A.]]
[...]
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. [[CP, art. 121-A.]]
§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: [[CP, art. 121-A.]]
I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.] (NR)
[Lesão corporal
Decreto-lei 2.848/1940, art. 129 - [...]
[...]
Violência doméstica
§ 9º - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
[...]
§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [[CP, art. 121-A.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.] (NR)
[Disposições comuns
Decreto-lei 2.848/1940, art. 141 - [...]
[...]
§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
[Ameaça
Decreto-lei 2.848/1940, art. 147 - [...]
[...]
§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.] (NR)
Art. 2º - O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A: [[CP, art. 121-A.]]
[Feminicídio
Decreto-lei 2.848/1940, art. 121-A - Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha); [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121-A.]]
Coautoria
§ 3º - Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.]
Art. 3º - O art. 21 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.]]
[Decreto -lei 3.688/1941, art. 21 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
Art. 4º - Os arts. 41, 86 e 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.210/1984, art. 41. Lei 7.210/1984, art. 86. Lei 7.210/1984, art. 112.]]
[Lei 7.210/1984, art. 41 - [...]
[...]
§ 1º - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º - O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
[Lei 7.210/1984, art. 86 - [...]
[...]
§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 112 - [...]
[...]
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
[...]] (NR)
Art. 5º - A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E: [[Lei 7.210/1984, art. 146-E.]]
[Lei 7.210/1984, art. 146-E - O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.] [[CP, art. 121-A.]]
Art. 6º - O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]
[Lei 8.072/1990, art. 1º - [...]
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]
[...]
I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]
[...]] (NR)
Art. 7º - O art. 24-A da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.340/2006, art. 24-A.]]
[Lei 11.340/2006, art. 24-A - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
[...]] (NR)
Art. 8º - O art. 394-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 394-A.]]
[Decreto -lei 3.689/1941, art. 394-A - Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º - Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º - As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.] (NR)
Art. 9º - Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 121.]]
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Manoel Carlos de Almeida Neto - Aparecida Gonçalves - Simone Nassar Tebet