LEI 15.017, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 13-11-2024)

Administrativo. Altera a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º: [[Lei 9.394/1996, art. 5º.]]


[Lei 9.394/1996, art. 5º[...]
[...]
§ 6º - Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.
§ 7º - A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 8º - Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento.](NR)

Art. 2º

- A Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: [[Lei 9.394/1996, art. 5º-A.]]


[Lei 9.394/1996, art. 5º-A - Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.] [[Lei 9.394/1996, art. 5º.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana