(D. O. 24-12-2024)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei qualifica os empreendimentos de economia solidária, dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com vistas a fomentar a economia solidária e o trabalho associado e cooperativado.
- A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
- A Política Nacional de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
- São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1º - O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2º - Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3º - Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4º - Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.
- São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
I - administração democrática;
II - garantia da adesão livre e voluntária;
III - trabalho decente;
IV - sustentabilidade ambiental;
V - cooperação entre empreendimentos e redes;
VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;
IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;
XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e
XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.
Parágrafo único - Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
- São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.
- São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.
- A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:
I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
- O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.
§ 1º - É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo. [[Lei 15.068/2024, art. 13.]]
§ 2º - Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.
- Fica instituído o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de promover a consecução da Política Nacional de Economia Solidária.
- O Sinaes tem por objetivo:
I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;
II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
- O Sinaes tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - articulação entre os diversos sistemas de informação existentes no âmbito federal, incluído o Sistema de Informações em Economia Solidária, a fim de subsidiar o ciclo de gestão das políticas direcionadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;
IV - articulação entre orçamento e gestão;
V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.
- Integram o Sinaes:
I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;
II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);
III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;
IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;
VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
§ 1º - Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
§ 2º - Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 3º - O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.
§ 4º - Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.
- A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais.
- O art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[CCB/2002, art. 44.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Simone Nassar Tebet - Luiz Marinho