Art. 1º - O Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-A - A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá:
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único - Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.]
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 2º-B - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando:
I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou
II - (VETADO).]
Art. 2º - Aplica-se o disposto:
I - na Portaria 156, de 24/06/1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o § 2º do seu art. 1º, às remessas com declaração de importação registrada até 31/07/2024; e [[Lei 15.071/2024, art. 1º.]]
II - no art. 32 e no inciso II do caput do art. 34 da Lei 14.902, de 27/06/2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 01/08/2024. [[Lei 14.902/2024, art. 32. Lei 14.902/2024, art. 34.]]
Art. 3º - A Lei 14.902, de 27/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.902/2024, art. 2º - [...]
[...]
§ 10 - A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 3º.]]
[Lei 14.902/2024, art. 26 - [...]
[...]
§ 6º - A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário.
§ 7º - No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]
[Lei 14.902/2024, art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]] (NR)
Art. 4º - Ficam revogadas as Medidas Provisórias 1.249, de 2/08/2024, e 1.271, de 25/10/2024.
Parágrafo único - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias s 1.236, de 28/06/2024, 1.249, de 2/08/2024, e 1.271, de 25/10/2024.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Simone Nassar Tebet - Swedenberger do Nascimento Barbosa