LEI 15.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 27-12-2024)

Administrativo. Altera a Lei 11.771, de 17/09/2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.771, de 17/09/2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.


Art. 2º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.771/2008, art. 34 - [...]
[...]
VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 43 - Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 43-A. Lei 11.771/2008, art. 43-B. Lei 11.771/2008, art. 43-C. Lei 11.771/2008, art. 43-D.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 43-A - (VETADO).]


[Lei 11.771/2008, art. 43-B - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]


[Lei 11.771/2008, art. 43-C - Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]


[Lei 11.771/2008, art. 43-D - Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Simone Nassar Tebet - Celso Sabino de Oliveira