Art. 1º - É admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
§ 1º - Cabem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A transferência de que trata o caput deste artigo será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.
§ 3º - Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.
§ 4º - Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.
§ 5º - A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:
I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
II - não poderá ser computada em duplicidade;
III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas;
IV - não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei;
V - será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;
VI - poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).
§ 6º - O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.
§ 7º - Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput deste artigo implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
Art. 2º - As transferências de créditos excedentes de conteúdo local a serem utilizadas com base nesta Lei deverão sempre considerar o percentual de conteúdo local do bem ou do serviço, devidamente certificado, aplicado ao valor monetário da contratação na origem.
Art. 3º - A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.478/1997, art. 2º - [...]
[...]
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei 14.871, de 28/05/2024.
[...]
§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 47 [...]
[...]
§ 1º-A - O Poder Executivo federal poderá reduzir o montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei 9.478, de 6/08/1997, para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos e nas condições previstos em regulamentos. [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]
[...]] (NR)
Art. 4º - O art. 4º da Lei 12.304, de 2/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.304/2010, art. 4º.]]
[Lei 12.304/2010, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
[...]
§ 4º - Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 5º - (Revogado).
[...]
§ 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo.] (NR)
Art. 5º - O art. 29 da Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.351/2010, art. 29.]]
[Lei 12.351/2010, art. 29 - [...]
[...]
XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;
[...]
§ 1º - O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
§ 3º - A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.] (NR)
Art. 6º - A ementa da Lei 14.871, de 28/05/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.] (NR)
Art. 7º - A Lei 14.871, de 28/05/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.871/2024, art. 1º - Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas;
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
III - embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.] (NR)
[Lei 14.871/2024, art. 2º-A - Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01/01/2027.
§ 2º - Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo:
I - aplica-se o disposto nos §§ 3º a 10 do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
II - consideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarcações de apoio marítimo construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do caput do art. 2º da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 2º.]]
§ 3º - A verificação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei 7.652, de 3/02/1988.
§ 4º - A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência de 01/01/2027 a 31/12/2031.
§ 5º - Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
§ 6º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput deste artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
Art. 8º - Revogam-se:
I - a Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024;
II - o § 5º do art. 4º da Lei 12.304, de 2/08/2010. [[Lei 12.304/2010, art. 4º.]]
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira