Art. 1º - Esta Lei altera as Leis 13.999, de 18/05/2020, e 12.087, de 11/11/2009, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de modo a torná-lo política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido dos pequenos negócios, e a Lei 15.042, de 11/12/2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.
Art. 2º - A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, permanecendo para a garantia de operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º-G - É a União autorizada a aumentar a sua participação no FGO para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Pronampe até o limite do valor total das dotações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com essa finalidade na lei orçamentária anual, nos termos de regulamento, independentemente do limite de integralização estabelecido para a União pela legislação vigente.] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º-H - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e instituições privadas, na forma estabelecida na legislação, são autorizados a celebrar convênios com a instituição administradora do FGO com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte em sua área de atuação.]
Art. 3º - O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º-C e 6º-D: [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
[Lei 12.087/2009, art. 7º - [...]
[...]
§ 6º-C - O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei 14.818, de 16/01/2024 (Programa P]e-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
§ 6º-D - Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei 14.818, de 16/01/2024 (Programa P]e-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 14.818/2024, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
[...]] (NR)
Art. 4º - O art. 56 da Lei 15.042, de 11/12/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 15.042/2024, art. 56.]]
[Lei 15.042/2024, art. 56 - Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.993, de 24/03/2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais. [[Decreto-lei 73/1966, art. 84. Lei 15.042/2024, art. 2º.]]
Parágrafo único - As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.] (NR)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Luiz França Gomes