LEI 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 14-04-2025)

Administrativo. Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


Art. 2º

- Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único - Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017;

II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a) a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal);

b) as metas estabelecidas na Lei 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c) as metas estabelecidas na Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f) outros requisitos ambientais aplicáveis.


Art. 3º

- O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.

§ 1º - As contramedidas previstas no caput podem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:

I - a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei; [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei 12.270, de 24/06/2010; [[Lei 15.122/2025, art. 2º. Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 4º. Lei 15.122/2025, art. 5º. Lei 15.122/2025, art. 6º. Lei 15.122/2025, art. 7º. Lei 15.122/2025, art. 8º.]]

III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.

§ 2º - As contramedidas previstas no caput deste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas no caput deste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.


Art. 4º

- Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.


Art. 5º

- As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições: [[Lei 15.122/2025, art. 2º. Lei 15.122/2025, art. 3º.]]

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único - A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 2º.]]


Art. 6º

- Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 15.122/2025, art. 5º.]]


Art. 7º

- O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.


Art. 8º

- O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 7º.]]


Art. 9º

- Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei. [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]


Art. 10

- É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei. [[Lei 10.168/2000, art. 2º.]]


Art. 11

- A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei. [[Medida Provisória 2.228/2001, art. 33.]]


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha