Art. 1º - A Lei 8.685, de 20/07/1993 (Lei do Audiovisual), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - O caput do art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Medida Provisória 2.228/2001, art. 44.]]
[Medida Provisória 2.228/2001, art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...]] (NR)
Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.594, de 5/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.594/2018, art. 1º.]]
[Lei 13.594/2018, art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]
[...]
§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.] (NR)
Art. 4º - A Lei 14.399, de 8/07/2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.399/2022, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.] (NR)
[Lei 14.399/2022, art. 6º - A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.
[...]
§ 4º - Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
§ 5º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º - A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
§ 7º - Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais, distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
§ 8º - A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.
§ 9º - Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.] (NR)
[Lei 14.399/2022, art. 8º - [...]
[...]
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A - Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024.
§ 2º - Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento.
[...]] (NR)
[Lei 14.399/2022, art. 16 - Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei 14.719, de 01/11/2023.] (NR) [[Lei 14.719/2023, art. 18.]]
[Lei 14.399/2022, art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.] (NR)
Art. 5º - Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). [[Lei 15.132/2025, art. 1º. Lei 15.132/2025, art. 2º. Lei 15.132/2025, art. 3º.]]
Art. 6º - A Agência Nacional do Cinema (Ancine) poderá estabelecer metas e objetivos dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e fixar indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações. [[Lei 15.132/2025, art. 1º. Lei 15.132/2025, art. 2º. Lei 15.132/2025, art. 3º.]]
Art. 7º - A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor. [[Lei 15.132/2025, art. 1º. Lei 15.132/2025, art. 2º. Lei 15.132/2025, art. 3º.]]
Art. 8º - Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei 14.399, de 8/07/2022 (Lei Aldir Blanc 2):
a) § 1º do art. 8º; e [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
b) § 1º do art. 14; e [[Lei 14.399/2022, art. 14.]]
II - a Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa