(D. O. 29-05-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código [E70.3 Albinismo], da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.
- São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III - a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV - a definição do perfil epidemiológico;
V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
- São direitos da pessoa com albinismo:
I - (VETADO);
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Alexandre Rocha Santos Padilha