(D. O. 03-06-2025)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos, dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais e dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências.
- Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.
§ 1º - A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, e essas medidas vigorarão enquanto perdurar esse estado ou situação.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei, observada a legislação vigente relativa à transparência, ao controle e à fiscalização.
- Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:
I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:
a) o art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
b) as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
c) o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
d) o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]
e) o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
g) a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
h) o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:
I - do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e [[CF/88, art. 195]]
II - de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º - Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 01/05/2024.
- Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento. [[Lei 15.143/2025, art. 3º.]]
- Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
- O fundo de que trata o art. 5º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
§ 1º - O fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal. [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não comporão a lista de bens e de direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.
§ 3º - O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;
IV - por recursos decorrentes de acordos e de ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 4º - O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 5º desta Lei, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever. [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
§ 5º - O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
§ 7º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 8º - O fundo de que trata o art. 5º desta Lei: [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 9º - É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 5º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
- Fica instituído o Comitê Gestor com a finalidade de estabelecer critérios e plano de aplicação de recursos, e suas atualizações, para apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único - A composição e as competências do Comitê Gestor serão estabelecidas em regulamento.
- Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e competências serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em regulamento:
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e
II - demonstrar os resultados do fundo e dar publicidade a eles.
- O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:
I - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
II - as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;
III - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;
IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
V - a política de investimento;
VI - a governança do fundo, com regras relativas:
a) à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;
b) ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo; e
c) à auditoria; e
VII - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
- O Comitê Gestor a que se refere o art. 7º desta Lei divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e de empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 65. Lei 15.143/2025, art. 7º.]]
- A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá: [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;
II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo; [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e
IV - celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.
- Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 15.143/2025, art. 5º. Lei 15.143/2025, art. 7º. Lei 15.143/2025, art. 13.]]
- Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 5º desta Lei não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Lei 15.143/2025, art. 5º.]]
- (VETADO).
- O art. 157 da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.565/1986, art. 157.]]
- A Lei 7.797, de 10/07/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.957/1989, art. 12.]]
- Ficam revogadas:
I - a Medida Provisória 1.276, de 22/11/2024; e
II - a Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Antônio Waldez Góes da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - João Paulo Ribeiro Capobianco - Gustavo José de Guimarães e Souza - Silvio Serafim Costa Filho - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Márcio Costa Macêdo