MEDIDA PROVISÓRIA 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 18-10-2001)

(Convertida na Lei 10.310, de 22/11/2001). Administrativo. Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.310/2001 (Lei de Conversão)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22/05/2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4/09/2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

§ 1º - A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nos 4/2001, e 43/2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4/2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 01/06/2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

§ 2º - Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.


Art. 2º

- Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.


Art. 3º

- O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43/2001, e no art. 1º desta Medida Provisória, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.


Art. 4º

- A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - José Jorge - Martus Tavares - Pedro Parente