MEDIDA PROVISÓRIA 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 25-10-2001)

(Convertida na Lei 10.360, de 27/12/2001). Administrativo. Altera a Lei 9.872, de 23/11/1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.360/2001 (Lei 9.872/1999. Alteração. Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e os §§ 2º e 3º ao art. 4º, ambos da Lei 9.872, de 23/11/1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4º em § 1º:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).] (NR)
[Art. 4 - (...)
(...)
§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Francisco Dornelles