Art. 1º - O art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - ...
...
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inc. III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31/05/99 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inc. III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
...] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva