MEDIDA PROVISÓRIA 141, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 02-12-2003)

(Convertida na Lei 10.846, de 12/03/2004). Ensino. Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.846, de 12/03/2004 (Conversão desta Medida Provisória )
Lei 10.260, de 12/07/2011 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
(Arts. - -

O Presidente da República¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - ...
...
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inc. III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31/05/99 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inc. III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
...] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva