(D. O. 12-11-1990)
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Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
- Fica atribuída a natureza de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei 8.029, de 12/04/1990.
- Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei 8.029, de 12/04/1990, a natureza jurídica de fundação.
- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8/08/1990, 221, de 6/09/1990, e 242, de 10/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
- Esta medida provisória entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 09/11/1990; 169º da Independência e 102º da República. Itamar Franco - Jarbas Passarinho