(D. O. 27-12-2007)
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Lei 11.661, de 24/04/2008 (Servidor público. Contrato temporário. Prorrogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27/12/2007, realizados com base no art. 2º, inc. VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 09/12/93, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inc. III, daquela Lei.
§ 1º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 2º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 02/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 30 da Lei 11.171, de 02/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. II do art. 2º da Lei 11.539, de 08/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 11.539/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel