MEDIDA PROVISÓRIA 407, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 27-12-2007)

(Convertida na Lei 11.661, de 24/04/2008). Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais, altera a Lei 10.480, de 02/07/2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, a Lei 11.171, de 02/09/2005, e a Lei 11.233, de 22/12/2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções Comissionadas Técnicas no DNIT e no Ministério da Cultura, respectivamente, e a Lei 11.539, de 08/11/2007, no tocante à Carreira de Analista de Infra-Estrutura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.661, de 24/04/2008 (Servidor público. Contrato temporário. Prorrogação)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27/12/2007, realizados com base no art. 2º, inc. VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 09/12/93, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inc. III, daquela Lei.

§ 1º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 2º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.


Art. 2º

- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 02/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.] (NR)

Art. 3º

- O caput do art. 30 da Lei 11.171, de 02/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.] (NR)

Art. 4º

- O caput do art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/12/2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.] (NR)

Art. 5º

- O inc. II do art. 2º da Lei 11.539, de 08/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.] (NR)

Art. 6º

- O art. 1º da Lei 11.539/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.] (NR)

Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel