(D. O. 16-12-2008)
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Lei 11.945/2009 (Tributário. Altera a legislação tributária federal)O Presidente da República.no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2º - O disposto no § 1º, aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º - O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º será reduzida à metade.
- O Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
- Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação.
- Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.
- O art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.833/2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:
- Os arts. 15 e 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 64 e 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22, III (Efeitos a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto ao art. 12).
- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
- Os incisos III e IV do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.434,59 | - | - |
| De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
| De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
| De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
| Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
| Tabela Progressiva Mensal | |||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) | ” (NR) |
| Até 1.499,15 | - | - | |
| De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 | |
| De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 | |
| De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 | |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 | |
- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º - Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2º - O disposto no caput não alcança:
I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei 10.833/2003, e da Lei 10.637/2002; e
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865/2004.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4º - Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
- O caput do art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 6.194, de 19/09/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- Os arts. 3º e 5º da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.194/1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Medida Provisória
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 3º a 5º, 7º, 10, 15, 16 e 17;
b) no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2003;
c) no art. 9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no art. 8º, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2003;
b) no art. 9º, relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003;
c) no art. 11, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto ao art. 12;
IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 15/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra doPatrimônio Físico | Percentual da Perda |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superioresou inferiores | 100 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambosos pés | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de ummembro inferior | |
| Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) oucegueira legal bilateral | |
| Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamentalalienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livredeslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | |
| Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízosfuncionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória,cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desdeque haja comprometimento de função vital | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes deMembros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiorese/ou de uma das mãos | 70 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membrosinferiores | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos oudedo polegar | 25 |
| Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre osoutros dedos da mão | 10 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dopé | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos eEstruturas Corporais | Percentuais das Perdas |
| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudezcompleta) ou da visão de um olho | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral excetoo sacral | 25 |
| Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |