MEDIDA PROVISÓRIA 467, DE 30 DE JULHO DE 2009

(D. O. 31-07-2009)

(Convertida na Lei 12.084, de 30/10/2009). Administrativo. Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas «d » e «h » do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.084/2009 (Administração pública. Prorroga contratos por tempo determinado.
  • Anexo de acordo com a retificação do D.O. de 03/08/2009.
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.


Art. 2º

- Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [d], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.


Art. 3º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO

Anexo de acordo com a retificação do D.O. de 03/08/2009.

ÓRGÃO/ENTIDADEPROJETOQUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARAPRORROGAÇÃO
Ministério do Meio AmbienteBRA OEA 00/002 BRA/01/022 BRA/99/025 BRA/99/009 BRA/00/022 BRA/00/021BRA/00/020 UTFBRA/060 BRA/00/010 914/BRA/2047197
Ministério da Educação   Instituto Nacional de Estudos ePesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEPBRA01/024 BRA03/004 BRA04/04918
Ministério da Ciência e Tecnologia914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD48
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE914BRA1065 914BRA1111 BRA03/032100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis - IBAMABRA00/009 BRA 99/024 BRA 01/037 BRA 02/01149
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - InstitutoChico MendesBRA00/009 BRA 01/037 BRA 99/02425