(D. O. 31-07-2009)
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Lei 12.084/2009 (Administração pública. Prorroga contratos por tempo determinado.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
- Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [d], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
Anexo de acordo com a retificação do D.O. de 03/08/2009.
| ÓRGÃO/ENTIDADE | PROJETO | QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARAPRORROGAÇÃO |
| Ministério do Meio Ambiente | BRA OEA 00/002 BRA/01/022 BRA/99/025 BRA/99/009 BRA/00/022 BRA/00/021BRA/00/020 UTFBRA/060 BRA/00/010 914/BRA/2047 | 197 |
| Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos ePesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP | BRA01/024 BRA03/004 BRA04/049 | 18 |
| Ministério da Ciência e Tecnologia | 914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD | 48 |
| Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE | 914BRA1065 914BRA1111 BRA03/032 | 100 |
| Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis - IBAMA | BRA00/009 BRA 99/024 BRA 01/037 BRA 02/011 | 49 |
| Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - InstitutoChico Mendes | BRA00/009 BRA 01/037 BRA 99/024 | 25 |