MEDIDA PROVISÓRIA 471, DE 11 DE ABRIL DE 1994

(D. O. 14-04-1994)

(Convertida na Lei 8.879, de 20/05/1994). Administrativo. Altera a redação do art. 69 da Lei 8.672, de 06/07/1993 (normas gerais sobre desporto), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.879, de 20/05/1994 ([Conversão da Medida Provisória 471, de 11/04/1994]. Administrativo. Altera a redação do art. 69 da Lei 8.672, de 06/07/1993 (normas gerais sobre desporto))
Lei 8.672, de 06/07/1993 (normas gerais sobre desporto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 69 da Lei 8.672, de 6/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 69 (normas gerais sobre desporto
[Art. 69 - O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1º - Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.]

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 448, de 11/03/1994.


Art. 3º

- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel