(D. O. 14-04-1994)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
- O art. 69 da Lei 8.672, de 6/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 69 (normas gerais sobre desporto- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 448, de 11/03/1994.
- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel