MEDIDA PROVISÓRIA 534, DE 20 DE MAIO DE 2011

(D. O. 23-05-2011)

(Convertida na Lei 12.507, de 11/10/2011). Tributário. Altera o art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Programa de Inclusão Digital o Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico)
Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 28 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
[Art. 28 - (...)
(...)
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alessandro Golombiewski Teixeira - AloizioMercadante