MEDIDA PROVISÓRIA 539, DE 26 DE JULHO DE 2011

(D. O. 27-07-2011)

(Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011). Administrativo. Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e os arts. 1º e 2º da Lei 8.894, de 21/06/1994, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.543, de 08/12/2011 (Conversão da Medida Provisória 539/2011
Lei 8.894, de 21/06/1994 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783/1980 (Tributário. IOF)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.


Art. 2º

- O art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º (Tributário. IOF)
[Art. 3º - (...).
(...)
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.894, de 21/06/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.894/1994, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
[Art. 1º - (...).
§ 1º - No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.] (NR)
[Art. 2º - (...).
(...)
II - (...).
(...)
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.
(...)
§ 3º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.] (NR)
[Art. 3º - (...).
(...)
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [c].] (NR)

Art. 4º

- É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega.