(D. O. 27-07-2011)
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Não houve.
Lei 12.543, de 08/12/2011 (Conversão da Medida Provisória 539/2011A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.
- O art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º (Tributário. IOF)- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.894, de 21/06/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.894/1994, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)- É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega.